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JUSTIÇA GARANTE DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM 8 DIAS

  • Foto do escritor: Modal Assessoria
    Modal Assessoria
  • 7 de jan.
  • 2 min de leitura

Primeiramente, cumpre destacar que o atraso no desembaraço aduaneiro causa inúmeros prejuízos e gastos com armazenagem, demurrage e multas.

No entanto, em que pesem os atrasos, e eventuais greves ou movimentos de operação padrão, há previsão legal acerca do prazo máximo de 8 dias para que seja finalizado o desembaraço aduaneiro.

 

Assim, a Justiça tem deferido medidas liminares e tutelas de urgência em casos onde o prazo acima mencionado é desrespeitado,sedimentando-se a jurisprudência ao apontar que, no desembaraço aduaneiro, deve-se obediência ao prazo de 8 (oito) dias estabelecido pelo artigo 4º, do Decreto nº 70.235/1972, para execução de atos em procedimento administrativo fiscal, vejamos:


TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. CONCLUSÃO. PRAZO.  Na ausência de prazo específico para a conclusão dos atos tendentes à conclusão do despacho aduaneiro de importação, a jurisprudência desta Corte assentou que deve ser observado o prazo de 8 (oito) dias disposto no art. 4º do Decreto 70.235/72. Precedentes. (TRF4 5020862-26.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 21/06/2022).


Nas decisões judiciais deferidas em caráter liminar, a Justiça tem levado em consideração a urgência e perigo da demora e necessidade de liberação pois enquanto a mercadoria não é desembaraçada, a empresa tem que arcar com os custos de armazenagem e não pode dar destinação aos bens objeto das DIs, o que impõe empecilhos à sua atividade produtiva.

Com efeito, independentemente do motivo da extrapolação do prazo ou da classificação do movimento dos servidores da Receita Federal do Brasil (greve, paralisação, “operação padrão“, “operação tartaruga“), o caso atrai a incidência do prazo  de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto n. 70.235/72, aplicável para a conclusão do despacho aduaneiro ante a ausência de norma específica, sendo de rigor a aplicação do prazo de 8 dias previsto no art. 4º do D 70.235/1972 à conclusão do despacho aduaneiro de importação.

 
 
 
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